Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 628/2020-PLENO

1. Processo nº:6860/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
10.REQUERIMENTO - GABPR - PROVIDÊNCIAS E ENCAMINHAMENTOS EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE ORDENADORES DE PREFEITOS MUNICIPAIS SOBRESTADAS PELA RESOLUÇÃO Nº. 510/2017 E SEUS DECORRENTES PROCESSOS, TENDO EM VISTA QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 848826-STF
3. Responsável(eis):SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR - CPF: 33782792300
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 848826-STF. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS O JULGAMENTO DAS CONTAS DOS PREFEITOS ORDENADORES DE DESPESAS E CONSOLIDADAS. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO Nº 510/2017. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS RECURSOS E AÇÕES DE REVISÃO EM TRAMITAÇÃO, REFERENTE ÀS CONTAS DE PREFEITOS ORDENADORES DE DESPESAS. EXTINÇÃO DOS RECURSOS E AÇÕES DE REVISÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  DESCONSTITUIÇÃO DAS DECISÕES CONSTANTES DOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITOS ORDENADORES DE DESPESAS. ENVIO DAS CONTAS DE GESTÃO ÀS RESPECTIVAS CÂMARAS MUNICIPAIS. NÃO AUTUAÇÃO DAS CONTAS DE ORDENADORES DE PREFEITOS. ATUALIZAÇÃO NORMATIVA RELATIVA A PRESTAÇÕES DE CONTAS. DETERMINAÇÕES À DIGCE. APROVAR. 

 

6. Decisão:

Examinado e discutido o Requerimento de nº. 02/2020, apresentado para apreciação e deliberação do Plenário deste Sodalício, formulado pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar – Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e

Considerando que, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, o Plenário desta Corte de Contas, no dia 1º de novembro de 2017, aprovou a Resolução nº. 510/2017, com a finalidade de padronizar procedimento acerca dos processos relativos às contas de prefeitos ordenadores de despesas, de modo que sobrestou os processos de prestação de contas, os recursos e as ações de revisão em face de decisões prolatadas, bem como os processos que viriam a ser autuados neste Tribunal, referentes à prestação de contas, tendo, em todas as naturezas processuais mencionadas, como ordenadores de despesas os prefeitos municipais;

Contudo, em 13 de outubro de 2019 foram rejeitados os Embargos de Declaração no Supremo Tribunal Federal-STF, mantendo-se, na íntegra, por unanimidade, a decisão nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, tendo fixado a tese que definiu que o Poder Legislativo Municipal é que detém a competência para o julgamento das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, seja as chamadas contas de governo, que se referem aos resultados gerais do exercício financeiro (art. 31, § 2º e 71, I, da CF/88), ou das denominadas contas de gestão, as quais estão relacionadas ao resultado específico de determinado ato de governo (art. 71, II, da CF/88), estas quando os prefeitos agem na condição de ordenadores de despesas;

Considerando que a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 848826 reflete diretamente nas ações de controle dos Tribunais de Contas, atinentes aos atos de gestão de responsabilidade dos prefeitos ordenadores de despesas;

Considerando as decisões que anularam ou suspenderam os efeitos dos acórdãos deste Tribunal de Contas, proferidas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins, já assentadas na decisão do STF;

Considerando que é imprescindível que o Tribunal Pleno estabeleça os critérios para que os processos impactados recebam encaminhamentos uniformes, uma vez que houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário que tramitou junto ao Supremo Tribunal Federal;                     

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas no Requerimento nº. 02/2020, com fulcro no artigo 301, parágrafo único do Regimento Interno, em:

6.1 determinar o levantamento do sobrestamento, estabelecido pela Resolução nº 510/2017 – TCE – PLENO, dos processos referentes às contas de prefeitos ordenadores de despesas, cujas contas consolidadas do mesmo exercício financeiro já tenham sido apreciadas por esta Corte de Contas.  

6.1.1 como medida de economia processual, redução da força de trabalho e celeridade, e tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, que adotou o entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº. 64/1990, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Casas Legislativas, sejam as referidas contas encaminhadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis. 

6.2 determinar o levantamento do sobrestamento, estabelecido pela Resolução nº 510/2017 – TCE – PLENO, dos processos referentes às contas de prefeitos ordenadores de despesas, cujas contas consolidadas do mesmo exercício financeiro ainda não tenham sido apreciadas por esta Corte de Contas.

6.2.1  tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, do Recurso Extraordinário nº. 848826-STF, que adotou o entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de  competência das respectivas Casas Legislativas, daí porque as contas de ordenadores dos exercícios de 2018 e 2019, cujas contas consolidadas dos respectivos exercícios ainda não tenham recebido parecer, devem ser apensadas a essas, para que recebam parecer prévio único, sendo, contudo, apreciadas em tópicos distintos e, posteriormente, enviadas às respectivas Câmaras Municipais, para as providências que entender cabíveis. 

6.2.2  remanescendo prestações de contas de prefeitos ordenadores de despesas dos exercícios mencionados no item anterior, em que as consolidadas já tenham sido apreciadas, aplicar-se-á a regra do item 6.1.1. 

6.3 determinar o levantamento do sobrestamento, estabelecido pela Resolução nº 510/2017 – TCE – PLENO, dos recursos e ações de revisão referentes às contas de prefeitos ordenadores de despesas,  reconhecendo, desde logo, a incompetência desta Corte de Contas para apreciar tais ações e recursos, extinguindo-os, sem resolução de mérito, bem como desconstituir as respectivas decisões constantes dos processos de prestação de contas de prefeitos ordenadores de despesas, sendo juntada em cada um dos processos a resolução oriunda do presente requerimento

6.3.1. tendo em vista o julgamento da Repercussão Geral, tema 835, Recurso Extraordinário nº. 848826STF, que adotou o entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº. 64/1990, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, é de competência das respectivas Casas Legislativas,  motivo pelo qual devem ser os referidos processos encaminhados às respectivas Câmaras Municipais, para providências que entender cabíveis. 

6.3.2  remanescendo prestações de contas de prefeitos ordenadores de despesas conforme mencionadas no item anterior, em que as consolidadas já tenham sido apreciadas, aplicar-se-á a regra do item 6.2.1. 

6.4 determinar que a Diretoria Geral de Controle Externo indique comissão a ser instituída por esta Presidência visando a elaboração de projeto de Instrução Normativa, relativamente às contas de prefeitos ordenadores de despesas, referentes ao exercício de 2020 e seguintes,  regulamentando a forma e o conteúdo, contemplando os atos de microgestão, que serão objeto de parecer prévio, diferenciando-as, nesses aspectos, das respectivas contas consolidadas. 

6.5 determinar que, publicada a decisão objeto do presente Requerimento e exaurido o prazo recursal, sejam realizadas as seguintes providências e encaminhamentos:

  1. Secretaria do Plenário - dar ciência do inteiro teor da presente deliberação à Diretoria Geral de Controle Externo;
  2. Diretoria Geral de Controle Externo – dar cumprimento aos Itens 6.1, 6.2, 6.3, 6.4 e subitens deste Requerimento, adotando as seguintes providências:

2.1 ITENS 6.1, 6.2, 6.3 e subitens:

2.1.1 levantar os sobrestamentos dos processos;

2.1.2 vincular o inteiro teor desta deliberação aos processos;

2.1.3 encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO.

2.2 ITENS 6.4:

2.2.1. tomar as decorrentes providências visando indicar os nomes, desta unidade, que integrarão comissão, visando elaborar o projeto de nova Instrução Normativa.

  1. Coordenadoria de Protocolo Geral - dar cumprimento aos Itens 6.1, 6.2 e 6.3 desta deliberação, e subitens deste Requerimento, adotando as seguintes providências:

3.1 ITEM 6.1:

a) enviar as contas às respectivas Câmaras Municipais, após a devida adoção de providências de praxe afetas a essa unidade.

3.2 ITEM 6.2:

a) apensar as contas de ordenadores de 2018 e 2019 às respectivas consolidadas 2018 e 2019, que não tenham recebido parecer prévio, enviando-as às respectivas relatorias, para as providências do item 6.2 deste requerimento.

3.3 ITEM 6.3:

a)  desapensar os recursos e Ações de Revisão dos processos constantes do item 6.3 deste Requerimento, promovendo o arquivamento destes processos, frente a declaração de incompetência reconhecida;

b) encaminhar as contas que possuem recursos com efeito suspensivo à Secretaria do Pleno – SEPLE, para anotações, sendo, posteriormente, devolvidas à COPRO para as providências constantes do item 6.1 deste requerimento;

c) encaminhar as contas pendentes de Ação de Revisão à Secretaria do Pleno – SEPLE, para anotações, e, a depender da fase em que se encontre o processo originário, adotar as seguintes providências:

c.1) informar imediatamente, nos casos em que houver execução, a Presidência deste Tribunal, para adoção das medidas que entender necessárias;

c.2) informar nos outros casos, após as anotações da SEPLE, a COPRO, que deverá adotar o comando contido no item 6.1 deste requerimento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 03/09/2020 às 17:17:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 03/09/2020 às 17:32:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 03/09/2020 às 17:19:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 03/09/2020 às 17:24:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 03/09/2020 às 17:40:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 03/09/2020 às 17:59:32, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 03/09/2020 às 18:18:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/09/2020 às 20:33:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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